terça-feira, 24 de janeiro de 2012

ICMS - Verde / Ecológico


Investimentos em Meio Ambiente mudam ranking do ICMS Verde



Se Silva Jardim, na Região das Baixadas Litorâneas, continuará em 2012 na liderança dos repasses do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) Verde, também conhecido como ICMS Ecológico, de acordo com estimativas da Superintendência de Política e Planejamento Ambiental, da Secretaria do Ambiente, com a previsão de receber R$ 7,93 milhões, Miracema, no Noroeste Fluminense, é quem deu o maior salto no ranking de um ano para outro – da 53ª para a 29ª colocação –, devido à criação de duas unidades de conservação, que juntas somam mais de oito mil hectares.

A pequena cidade receberá cerca de R$ 2,34 milhões, contra pouco mais de R$ 500 mil dos repasses em 2011. A diferença é quase quatro vezes mais. Segundo o prefeito Ivany Samel, para aumentar sua capacidade de ação, através do recebimento do imposto, a opção foi investir esforços na criação de duas Unidades de Conservação da Natureza – o Refúgio de Vida Silvestre da Ventania e a APA Miracema.

“Elas foram determinantes para o salto. Com certeza as ações de preservação das florestas foram cruciais, mas se somam a outras ações referentes à saneamento, como o aumento da cobertura do esgotamento sanitário e o tratamento adequado dos resíduos sólidos urbanos”, explicou o prefeito.

Samel informou que os recursos de 2012 serão investidos em melhorias na gestão ambiental, para aumentar ainda mais arrecadação do município junto ao ICMS Verde. O foco, segundo ele, será na coleta e no tratamento dos resíduos sólidos, na contratação de um grande projeto de saneamento que abrangerá todo o município e no repasse de parte dos recursos aos proprietários rurais.

“Entendemos que o proprietário rural é o grande responsável pela manutenção dos recursos naturais”,  garantiu o prefeito.

Já Miguel Pereira, na Região Centro-Sul Fluminense, vem a seguir nesta subida no ranking, passando de 28º para o 15º lugar. O município ganhou pontos graças a várias ações ambientais, com atenção especial à coleta seletiva e ao tratamento de esgoto. Mais que dobrou o faturamento, passando de R$ 1,6 milhão para R$ 3,8 milhões. O prefeito Roberto Daniel Campos de Almeida, o Macarrão, disse que quer ser exemplo de gestor que se preocupa com o meio ambiente, sem esquecer o social.

Outra cidade que também deu um salto na arrecadação foi Angra dos Reis, na Costa Verde, com a desativação do seu lixão e o início da operação do aterro sanitário, subindo da oitava para a quinta posição. O município deve receber este ano R$ 5,92 milhões. Em 2011, Angra faturou R$ 3,1 milhões.

O ICMS Verde tem por objetivo recompensar os municípios por investimentos aplicados no meio ambiente pelos seguintes critérios: 45% para unidades de conservação, 30% para qualidade da água e 25% para gestão do lixo. Os repasses são proporcionais às metas alcançadas nessas áreas. Quanto melhores os indicadores, mais recursos as prefeituras recebem.



A LEI.


LEI Nº 5100 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007.

ALTERA A LEI Nº 2.664, DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 1996, QUE TRATA DA 
REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DA 
PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR 
CENTO) DO PRODUTO DA 
ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O 
CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO 
AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro  
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ¾ 
(três quartas partes) dos 25% - vinte e cinco por cento – são distribuídos conforme 
preconiza o inciso I do Parágrafo único do Art. 158 da Constituição Federal, objeto da 
regulamentação, através do inciso I do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 
11.01.1990, e ¼ (uma quarta parte) dos 25% pelo inciso II do Parágrafo único do 
mesmo Artigo 158 da Constituição Federal, igualmente objeto de regulamentação 
através do inciso II do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 01.01.90, que, por 
sua vez, teve os repasses aos municípios regulamentados de acordo com os critérios 
estabelecidos no artigo 1º da Lei Estadual nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que 
fica acrescido do inciso VI, com o seguinte teor:

“Art. 1º - (...)


VI – conservação ambiental - critério que considerará a área e a efetiva 
implantação das unidades de conservação existentes  no território 
municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e seu 
correspondente no Estado, quando aprovado: as áreas protegidas, a 
qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e 
disposição final adequada dos resíduos sólidos”. 
Parágrafo único –  Fica incluído o Município do Rio de Janeiro, para os efeitos de 
distribuição das parcelas do ICMS de que trata o inciso VI, acrescido ao art. 1º da Lei 
Estadual nº 2.664/96. 

Art. 2º -  O percentual a ser distribuído aos municípios, em função do critério de 
conservação ambiental acrescido, será de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais) 
subtraídos da parcela total distribuída aos municípios de acordo com a Lei nº 2.664/96 
e será implantado de forma sucessiva anual e progressiva, conforme os seguintes 
percentuais: 
I – 1% (um por cento) para o exercício fiscal de 2009; 
II – 1,8% (um vírgula oito por cento) para o exercício fiscal de 2010; 
III – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2011. 
§ 1º -  Para a inclusão do componente ambiental entre os critérios de distribuição 
previstos na Lei nº 2.664/96 serão proporcionalmente redimensionados os índices 
percentuais de população, área e de receita própria, conforme decreto regulamentar a 
ser editado. 

§ 2º - Os recursos a que se refere este artigo serão divididos entre os componentes do 
critério de conservação ambiental previsto no inciso VI do Artigo 1º da Lei nº 2.664/96 
alterada, percentualmente, respeitada a progressividade da sua implantação 
estabelecida nos incisos do caput deste artigo, da seguinte forma: 
I – área e efetiva implantação das unidades de conservação das Reservas Particulares 
do Patrimônio Natural – RPPN, conforme definidas no SNUC, e Áreas de Preservação 
Permanente – APP, 45% (quarenta e cinco por cento), sendo que desse percentual 
20% (vinte por cento) serão computados para áreas criadas pelos municípios; 
II – índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos, 30% (trinta por cento); 
III – coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos, 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 3º -  Os índices percentuais por município, relativos ao  critério de conservação 
ambiental previsto nesta Lei, serão calculados anualmente pela Fundação CIDE em 
cooperação técnica com os órgãos ambientais do Estado, atendendo às definições 
técnicas estabelecidas em decreto do Poder Executivo. 
§ 4º - Os 22,5% (vinte e dois e meio pontos percentuais) complementares para atingir o 
montante de 25% (vinte e cinco pontos percentuais)  continuarão a ser distribuídos 
pelos critérios originais da Lei nº 2664, de 27 de dezembro de 1996. 


Art. 3º - Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá 
organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por: 
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
II - Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
III - Órgão administrativo executor da política ambiental municipal;  
IV – Guarda Municipal ambiental. 
Parágrafo único -  O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, 
estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios 
desta Lei. 
Art. 4º - O Governo do Estado poderá alocar recursos do FECAM até o limite de 10% 
(dez por cento) do mesmo para incentivar a conservação ambiental de que trata a 
presente Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2007. 
SÉRGIO CABRAL 
Governador



Tabela de Distribuição de ICMS Verde


Foto divulgação 
Peito da Moça - Rio Preto / Campos dos Goytacazes-RJ

By 
Portal HSEQ

















Nenhum comentário:

Postar um comentário