A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A sua base legal é a Norma Regulamentadora (NR) 5. Essa comissão é formada por representantes do empregador que são escolhidos conforme conveniência da empresa e por representantes dos empregados, que são eleitos.
O número de representantes desta comissão é dimensionado pelo
volume de funcionários vinculado ao CNAE da empresa. O CNAE, código nacional de
atividade econômica, se encontra no CNPJ da empresa. A partir destas duas
informações é só consultar os anexos da NR 5 e verificar se há a necessidade de
formar a comissão e qual o número de funcionários que terá a comissão.
Caso a comissão tenha de ser formada, há todo um processo
eleitoral a ser instaurado. Porém, a maior parte das empresas acaba não se
enquadrando por conta do número de colaboradores.
O que muita gente se engana é que não havendo comissão da CIPA, a
empresa não precisa cumprir os objetivos da comissão que são de prevenção das
doenças e acidentes do trabalho. A NR 5 traz a seguinte redação para aquelas
empresas que não precisam formar a comissão:
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a
empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR,
podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de
negociação coletiva.
Ou seja, a empresa deve indicar um colaborador para cumprir as
atividades da CIPA.
Também é importante salientar que esse colaborador não ganha
estabilidade de emprego já que a estabilidade é para funcionários eleitos e ele
deve ser capacitado anualmente em treinamento de prevenção de acidentes de 20
horas.
Todas as empresas, portanto, devem executar as atividades de
prevenção de acidentes da CIPA.
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